- DECRETO Nº 18. 955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 - dflegis. df. gov. br
O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento
- COAF Informações Empresariais | RICMS DF - Anexo 4 - Caderno 2
Caderno II - Substituição Tributária referente às Operações Antecedentes (Operações a que se referem os arts 337 a 345)
- Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Estado de Economia do . . .
Este serviço é destinado para opção ao contribuinte Substituto Tributário citado na alínea "a", do inciso II, do subitem 1 1, do item 1, do Caderno II, do Anexo IV, do RICMS
- Decreto 28780 de 18 02 2008 - sinj. df. gov. br
Cria o Caderno IV no Anexo IV do Decreto 18 955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
- Decreto nº 18955 DE 22 12 1997 - Normas Brasil
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 1997 Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
- RICMS - DF - Lefisc
O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento
- Regulamento do ICMS do Distrito Federal - Portal Contábeis
Ferramentas Contábeis Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos SIMPLES NACIONAL Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE
- DECRETO Nº 18. 955, DE 22 De DEZEMBRO 1997 (RICMS DF)
O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento Parágrafo único
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